segunda-feira, 30 de abril de 2012

SEMANA DE FATOS INÉDITOS!


25/04

Os trabalhos da CONACS nessa semana representou  uma grande vitória, pois a liderança do PT cedeu ao apelo dos Parlamentares e Agentes de Saúde presentes na Câmara de Deputados, e finalmente, assinou junto com os demais Líderes de Partido o requerimento de inclusão na Pauta para votação imediata do PL 7495/06.
Uma semana de fatos inéditos
De forma pacífica a CONACS conseguiu mais um feito inédito na Câmara de Deputados, e em um só dia colheu aproximadamente 400 assinaturas de Deputados Federais de todos os Partidos dando apoio incondicional a VOTAÇÃO IMEDIATA do PL 7495/06, que regulamenta a EC 63/10.
Com uma estratégia perfeita, os mais de 500 ACS e ACE trazidos pelas Federações de Pernambuco, Bahia e Maranhão, e liderados pela CONACS ocuparam todos os Anexos da Câmara de Deputados, visitaram os 513 gabinetes, e juntos  marcaram presença até à meia noite nas galerias do Plenário Ulisses Guimarães, nos dois dias de mobilização.
Contando ainda com a participação de lideranças dos Estados de Goiás e do Rio de Janeiro,  a CONACS realizou inúmeras reuniões com Parlamentares compromissados com a aprovação do PL 7495/06, tendo como resultado a entrega do requerimento de inclusão na pauta para votação do PL 7495/06 ao Presidente da Câmara Dep. Marco Maia (PT/RS), sendo essa uma das semanas que ficará na história, pois, pela primeira vez, mais de 15 parlamentares vestiram literalmente a camisa dos ACS e ACE e mostraram que estão juntos conosco nessa luta!
Estratégias para a próxima semana
Para a próxima semana a mobilização será de responsabilidade da Federação Goiana dos ACS e ACE, e, portanto, a sua Presidente Ruth Brilhante desde já CONVOCA seus filiados a estarem na Câmara de Deputados no dia 02/05 a partir da 08:00h da manhã , já que  a nossa próxima batalha será conseguir o apoio do Líder de Governo na Câmara, Deputado Arlindo Chinaglia (PT/SP), única barreira que ainda resta para a votação do PL 7495/06.

sábado, 10 de março de 2012

Quem Somos

Fasec - Federação dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Ceará.
O que é a Fasec – Sociedade classista sem fins econômicos fundada em maio de 1997 por alguns Agentes Comunitários de Saúde, em sua maioria do estado, dando todo apoio necessário à sua organização e em parceria com gestores das três esferas: Municipal, Estadual e Federal. Buscando melhorias na condição de vida e trabalho para todos. O trabalho desenvolvido por esta instituição ao longo desses anos de funcionamento permitiu que milhares de trabalhadores(a) em condições socioeconômicas desfavoráveis, buscassem melhoria pessoal e profissional.
Área de Atuação – Estadual
Forma jurídica – Federação
Objetivo/valores/Missão: Organizar e defender os interesses e direitos dos trabalhadores e lutar por avanços na conquista de melhorias para a categoria. Atuando na busca do bem comum.
* O trabalho do Agente Comunitário de Saúde está previsto em Lei?
Sim. O exercício da Atividade profissional de Agente Comunitário de Saúde deve seguir o que diz a Lei 11.350 de 5 de outubro 2006 que revogou a Lei 10.507/2002 que cria a profissão de Agente Comunitário de Saúde, decreto nº 3.189/1999, que fixa as diretrizes para o exercício da Atividade de Agente Comunitário de Saúde, e a Portaria 648/GM de 28 de março de 2006, que aprova as normas e diretrizes do programa Agente Comunitário de Saúde e do programa Saúde da Família.
* Quais as atribuições de um Agente Comunitário de Saúde?
O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuições o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor Municipal, Distrital, Estadual ou Federal.
Tais como:
- Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade.
- Promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva.
- O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de Saúde. Nascimento, óbitos, doenças e outros agravos a saúde.
- O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da Saúde.
- A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família.
- A participação em ações que fortalecem os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovem a qualidade de vida.
* Existe alguma norma legal que especifica melhor as ações do Agente Comunitário de Saúde?
Existe. A norma básica e a Portaria 648/GM 28 de março 2006 e a Lei 11.350 de 5 de outubro 2006 no artigo 3º e o parágrafo único do artigo 3º. O programa de Agentes Comunitários de Saúde é um Programa do Ministério da Saúde.
* Sendo Assim, é correto afirmar que os ACS prestam serviço para o Ministério da Saúde?
Não. O Programa de Agente Comunitário de Saúde é uma importante estratégia do Ministério da Saúde que busca promover a reorientação do modelo assistencial no âmbito do município, a quem compete a prestação da atenção básica a saúde. Por isso tanto a Lei 11.350, como a Portaria 648/GM e a Emenda Constitucional 51 prevêem que o ACS prestará os seus serviços ao gestor local do SUS. (Secretaria Municipal de Saúde).
* Quem remunera o trabalho prestado pelo ACS é o município ou o Ministério
da Saúde?
* Por expressa disposição da Portaria 648/GM, a remuneração do ACS incumbe ao município e não ao Ministério da Saúde. Os incentivos de custeio e adicional de que trata a Portaria 648/GM, corresponde à parcela assumida pelo Ministério da Saúde no financiamento tripartite do PACS e se destinam para garantir o pagamento pelo município ao ACS. Só que o estado do Ceará diferencia os outros dos outros estados da seguinte forma: 90% dos ACS do Estado do Ceará tem vínculo trabalhista diretamente com o estado através da Lei Estadual 14.101/10-04-2008, portanto a nossa remuneração sai diretamente do fundo do tesouro do Estado.
* Existe contradição entre o previsto no subitem 8.4 do anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro do Estado da Saúde e os requisitos fixados pelo artigo 3º ( § I e II ) da Lei nº 10.507/2009?
Não, pois a Portaria 1.886/1997 , a Lei nº 10.507 foram revogadas pela Portaria 648/GM 2006 e a 11.350/2006.
* Como o Agente Comunitário de Saúde deve ser inserido ao Serviço?
Após a regulamentação da Emenda Constitucional 51 de 14 de fevereiro 2006 que foi feita através da lei 11.350 de 5 de outubro de 2006, o Agente Comunitário de Saúde para ser inserido ao serviço, terá que preencher os seguintes requisitos do artigo 6º da lei 11.350:
I – Residir  na  área  da  comunidade  em  que  atuar  desde a data  da publicação do
edital do processo seletivo público;
II – Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III – haver concluído o ensino Fundamental;
§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o § III aos que, na data de publicação desta lei, estejam executando atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. § 2º Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o § I, observados pelo ministério da Saúde.
* Por que o Ministério do Trabalho não aceita a inserção do Agente Comunitário de Saúde no serviço por meio vínculo de trabalho indireto?
Porque a Emenda Constitucional 51 de 14/02/2006 no artigo ..... diz que o agente comunitário de saúde tem que ter vínculo direto com o município, distrito federal ou estado.
* E a nível de Estado do Ceará, a Emenda Constitucional está sendo respeitada?
Pelo o Governo do Estado sim, em 10/04/2008 ele efetivou os 9.200 ACS que tenham vínculo indireto com o estado através da Lei Estadual 14.101 de 10 de abril de 2008. Lamentavelmente 70% dos nossos gestores municipais continuam desrespeitando a Emenda Constitucional 51 e a Lei Ministerial 11.350, mais o Ministério do trabalho na pessoa do processador Antônio Lima está fazendo um trabalho belíssimo para que a Emenda Constitucional 51 seja comprida pelos gestores municipais.
* Qual os maiores desafios da FASEC?
I – A falta de entendimento de 30% de alguns gestores municipais, que continuam escravizando os ACS que tem vínculo direto com o Estado e prestam serviços nos seus municípios. 70% dos coordenadores que conhecem a Lei Estadual 14.101 e a Lei Ministerial 11.350 de 5 de outubro 2006, mas que compactuam com esses gestores, alegam que os gestores municipais são autônomos. Alguns técnicos do estado que tem conhecimento das irregularidades que acontecem nos municípios em relação aos trabalhadores Agentes comunitários de Saúde não tomam posicionamento nenhum dentro das Leis Ministeriais e Estadual. Só se posicionam quando é para punir o trabalhador Agente Comunitário de Saúde.
II – Os assédios morais sofridos por quase 40% dos trabalhadores Agentes Comunitários de Saúde por parte de alguns Secretários de Saúde, coordenações municipais da PACS e enfermeiros da equipe Saúde da Família.
III – A questão da demarcação de áreas de atuação do Agente Comunitário de Saúde e o número de pessoas assistidas por estes profissionais ( a Portaria 648/GM de 28 de março de 2006 e a Lei Ministerial 11.350 5 de outubro de 2006, determina que na comunidade de atuação deve ter 150 famílias ou 750 pessoas ). Temos em alguns municípios Agentes Comunitários de Saúde acompanhando quase 400 famílias.
LEI Nº 11.350 - DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 6/10/2006

Conversão da MPv nº 297, de 2006

 Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2o  O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

Art. 3o  O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único.  São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 4o  O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

Art. 5o  O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 6o  O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.

§ 1o  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o  Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 7o  O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único.  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

Art. 9o  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único.  Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.

Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

Art. 11.  Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 daLei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único.  Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 12.  Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4o do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.

§ 1o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
§ 2o  A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.

Art. 13.  Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.

Art. 14.  O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.

Art. 15.  Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.

§ 1o  A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o  Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3o  Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16.  Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

Art. 17.  Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 18.  Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.

Art. 19.  As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21.  Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002.

Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2006.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
CLASSE
NÍVEL
SALÁRIO - 40 HS
D
20
1.180,99
19
1.152,18
18
1.124,08
17
1.096,67
16
1.069,92
C
15
1.018,97
14
994,12
13
969,87
12
946,21
11
923,14
B
10
879,18
9
857,73
8
836,81
7
816,40



Conquistas

No decorrer do mandato da presidenta Edilza Andrade, muitas conquistas marcaram a história dos Agentes Comunitários de saúde do Estado do Ceará, dentre elas estão:

- O ACS – Candidatar-se em Cargos Eletivos sem Perder o Emprego.
- Incentivo Anual de 92% dos Municípios.
- Incentivo Mensal de 90% dos Municípios.
- Assento na Mesa de Negociação do SUS.
- Assento no Comitê da Dengue.
- Assento no CERESTE.
- Assento no Comitê do Fórum de Erradificação do Trabalho Infantil.
- Estadualização de 9200 ACS Pelo Estado.
- Liberação do FGTS.
- Efetivação pela Emenda Constitucional 051 de Quase 600 ACS do Município de Fortaleza.
- Parceria com: SESA, PGE, ESP, SEPLAG, Procuradoria Geral do Trabalho, Procuradoria Pública de Saúde, Assembléia Legislativa, Casa Civil, Governo do Estado.
- Fazendo ser cumprida a Lei 11350 no Número de Pessoas Acompanhadas Pela ACS. Tendo Início em Maracanaú, Aracati, Eusébio, Itaiçaba e demais Municípios.
- Visita a vários Municípios para soluções de problemas relacionados aos ACS.
- Combate ao Assédio Moral.
- Resolução de Problemas dos ACS Junto a Secretaria de Saúde.
- A Assembléia Legislativa homenageou as ACSs no dia Internacional da Mulher.
- Participação do ACS em todo e em Qualquer Evento da SESA.
- Respeito dos gestores Municipais as Associações dos ACS dos Municípios
- Participação dos ACS em Brasília em Todos os Movimentos.
- Reconhecimento do Governo do Estado a esta categoria através da Medalha da Abolição.
- Realizações de Várias Audiências Públicas na Assembléia Legislativa.
- Participação na Frente Parlamentar em Brasília.
- Comissão Junto a SESA. Analisando Toda a Documentação dos ACS do Estado.
- Assessorou a Fundação dos Agentes de Endemias.
Territorialização do Município do Eusébio. Realização Fasec e Associação Municipal dos AC's do Eusébio. Apoio Prefeitura Municipal do Eusébio. Assessoria Técnica Drª Jeane Brígido.

sexta-feira, 9 de março de 2012

CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DA CONACS 27/02 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA 01/12



 
CONACS – Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, por intermédio de sua Diretora Presidente no uso de suas prerrogativas estatutárias e nos termos previstos nos artigo 25, 26 e 32 do Estatuto Social da entidade, vem por meio deste CONVOCAR, todas suas FEDERAÇÕES FILIADAS, bem como CONVIDAR todos ACS e ACE do País para participarem da ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DA CONACS que será realizada nos dias 26 a 29 de março de 2012 nas dependências do CNTI de Luziânia-GO terá como Pautas Deliberativas:
 
  • “A REALIZAÇÃO DE PARALIZAÇÃO/GREVE GERAL DA CATEGORIA COMO FORMA DE REIVINDICAÇÃO DA APROVAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS ACS E ACE e APROVAÇÃO DO CALENDÁRIO DE MOBILIZAÇÕES DA CATEGORIA PARA 2012”;
  • “FORMAS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA E FILIAÇÃO À CONACS”.
 
Os participantes da ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DA CONACS serão divididos em duas categorias: A de DELEGADO que deverá ser indicado pelas Federações Filiadas até o número de 40 por Federação, sabendo que, além dos DELEGADO INDICADO são considerados DELEGADOS NATOS todos os Diretores e Conselheiros membros da CONACS; e a de CONVIDADO,que serão necessariamente ACS e/ou ACE filiados ou não a uma entidade representativa da Categoria.
 
forma de participação dos presentes à ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DA CONACS será definida pelo seu Regimento Interno que deverá ser aprovado pelos Delegados logo após a sua abertura solene, respeitado as diretrizes estatutárias.
 
A participação plena exclusiva dos DELEGADOS, com seu direito a voz e voto garantido, SERÁ condicionada à verificação prévia do estado de pleno gozo dos direitos e obrigações da Federação Filiada que tenha feito sua indicação;
As inscrições serão no valor de R$ 370,00 para DELEGADOS e membros de Federações filiadas a CONACS e de R$ 380,00 para participantes CONVIDADOS, e contemplará a estadia e alimentação do participante do dia 26/03 a partir das 15:00 h até dia 29/03 às 9:30 h, bem como, o Kit do evento.
 
A forma de pagamento será em duas parcelas DEFINIDAS a seguir:
 
1ª PARCELA = Depósito Bancário de 50% do valor da Inscrição de DELEGADO que é R$ 185,00 ou de CONVIDADO que é R$ 190,00 até dia 24/03 no Banco do Brasil Agência nº 1003-0, conta corrente nº 429043-7, titular CNTIOBS : Deverá ser passado imediatamente fax do comprovante de depósito estando escrito nele o nome e Estado do Participante (FONE/FAX             062 3505-1315      ); 
2º PARCELA = Pagamento do restante dos 50% do valor da Inscrição de DELEGADO que é R$ 185,00 ou de CONVIDADO que é R$ 190,00 deverá ser feito em dinheiro no ato da inscrição do evento no dia 26/03, sendo condicionada a entrada nos apartamentos somente após a realização de cada inscrição.
 
OBS: Em nenhuma hipótese será aceito cheque ou comprovante de depósito de cheques ainda não compensados como forma de pagamento e todos os participantes deverão estar na posse do comprovante original do depósito bancário da 1ª PARCELA sob pena de ser cobrado no ato o valor integral de sua inscrição!
A programação definitiva do evento ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DA CONACS de 2012 será disponibilizada até 15 dias antes da sua realização via site da CONACS www.conacs.com.br.
 
A presença e participação de todas as Federações filiadas à CONACS, sindicatos e associações da categoria, será fundamental para a conquista dos nossos objetivos de aprovação do Piso Salarial Nacional.
 
É de igual forma fundamental que todos os colegas ACS e ACE, independentemente de serem ou não filiados a alguma Federação ou Sindicado da categoria se mobilizem e mandem seus representantes.
 
Sem mais para o momento e certa de contar com a presença de todos, envio votos de amizade e apreço.
 
A União faz a força!
 
Ruth Brilhante de Souza
Presidente da CONACS
 
***LOCAL DO EVENTO : BR 040, Km 9,5, Município de Luziânia – Referência: Entrada do Posto de Gasolina Ipê, depois da cidade de Valparaíso
 
Contatos:
Conacs2011@hotmail.com
Fone/fax:             062 3505-1315       ou             62 9949-8365