sábado, 10 de março de 2012

Quem Somos

Fasec - Federação dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Ceará.
O que é a Fasec – Sociedade classista sem fins econômicos fundada em maio de 1997 por alguns Agentes Comunitários de Saúde, em sua maioria do estado, dando todo apoio necessário à sua organização e em parceria com gestores das três esferas: Municipal, Estadual e Federal. Buscando melhorias na condição de vida e trabalho para todos. O trabalho desenvolvido por esta instituição ao longo desses anos de funcionamento permitiu que milhares de trabalhadores(a) em condições socioeconômicas desfavoráveis, buscassem melhoria pessoal e profissional.
Área de Atuação – Estadual
Forma jurídica – Federação
Objetivo/valores/Missão: Organizar e defender os interesses e direitos dos trabalhadores e lutar por avanços na conquista de melhorias para a categoria. Atuando na busca do bem comum.
* O trabalho do Agente Comunitário de Saúde está previsto em Lei?
Sim. O exercício da Atividade profissional de Agente Comunitário de Saúde deve seguir o que diz a Lei 11.350 de 5 de outubro 2006 que revogou a Lei 10.507/2002 que cria a profissão de Agente Comunitário de Saúde, decreto nº 3.189/1999, que fixa as diretrizes para o exercício da Atividade de Agente Comunitário de Saúde, e a Portaria 648/GM de 28 de março de 2006, que aprova as normas e diretrizes do programa Agente Comunitário de Saúde e do programa Saúde da Família.
* Quais as atribuições de um Agente Comunitário de Saúde?
O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuições o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor Municipal, Distrital, Estadual ou Federal.
Tais como:
- Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade.
- Promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva.
- O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de Saúde. Nascimento, óbitos, doenças e outros agravos a saúde.
- O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da Saúde.
- A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família.
- A participação em ações que fortalecem os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovem a qualidade de vida.
* Existe alguma norma legal que especifica melhor as ações do Agente Comunitário de Saúde?
Existe. A norma básica e a Portaria 648/GM 28 de março 2006 e a Lei 11.350 de 5 de outubro 2006 no artigo 3º e o parágrafo único do artigo 3º. O programa de Agentes Comunitários de Saúde é um Programa do Ministério da Saúde.
* Sendo Assim, é correto afirmar que os ACS prestam serviço para o Ministério da Saúde?
Não. O Programa de Agente Comunitário de Saúde é uma importante estratégia do Ministério da Saúde que busca promover a reorientação do modelo assistencial no âmbito do município, a quem compete a prestação da atenção básica a saúde. Por isso tanto a Lei 11.350, como a Portaria 648/GM e a Emenda Constitucional 51 prevêem que o ACS prestará os seus serviços ao gestor local do SUS. (Secretaria Municipal de Saúde).
* Quem remunera o trabalho prestado pelo ACS é o município ou o Ministério
da Saúde?
* Por expressa disposição da Portaria 648/GM, a remuneração do ACS incumbe ao município e não ao Ministério da Saúde. Os incentivos de custeio e adicional de que trata a Portaria 648/GM, corresponde à parcela assumida pelo Ministério da Saúde no financiamento tripartite do PACS e se destinam para garantir o pagamento pelo município ao ACS. Só que o estado do Ceará diferencia os outros dos outros estados da seguinte forma: 90% dos ACS do Estado do Ceará tem vínculo trabalhista diretamente com o estado através da Lei Estadual 14.101/10-04-2008, portanto a nossa remuneração sai diretamente do fundo do tesouro do Estado.
* Existe contradição entre o previsto no subitem 8.4 do anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro do Estado da Saúde e os requisitos fixados pelo artigo 3º ( § I e II ) da Lei nº 10.507/2009?
Não, pois a Portaria 1.886/1997 , a Lei nº 10.507 foram revogadas pela Portaria 648/GM 2006 e a 11.350/2006.
* Como o Agente Comunitário de Saúde deve ser inserido ao Serviço?
Após a regulamentação da Emenda Constitucional 51 de 14 de fevereiro 2006 que foi feita através da lei 11.350 de 5 de outubro de 2006, o Agente Comunitário de Saúde para ser inserido ao serviço, terá que preencher os seguintes requisitos do artigo 6º da lei 11.350:
I – Residir  na  área  da  comunidade  em  que  atuar  desde a data  da publicação do
edital do processo seletivo público;
II – Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III – haver concluído o ensino Fundamental;
§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o § III aos que, na data de publicação desta lei, estejam executando atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. § 2º Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o § I, observados pelo ministério da Saúde.
* Por que o Ministério do Trabalho não aceita a inserção do Agente Comunitário de Saúde no serviço por meio vínculo de trabalho indireto?
Porque a Emenda Constitucional 51 de 14/02/2006 no artigo ..... diz que o agente comunitário de saúde tem que ter vínculo direto com o município, distrito federal ou estado.
* E a nível de Estado do Ceará, a Emenda Constitucional está sendo respeitada?
Pelo o Governo do Estado sim, em 10/04/2008 ele efetivou os 9.200 ACS que tenham vínculo indireto com o estado através da Lei Estadual 14.101 de 10 de abril de 2008. Lamentavelmente 70% dos nossos gestores municipais continuam desrespeitando a Emenda Constitucional 51 e a Lei Ministerial 11.350, mais o Ministério do trabalho na pessoa do processador Antônio Lima está fazendo um trabalho belíssimo para que a Emenda Constitucional 51 seja comprida pelos gestores municipais.
* Qual os maiores desafios da FASEC?
I – A falta de entendimento de 30% de alguns gestores municipais, que continuam escravizando os ACS que tem vínculo direto com o Estado e prestam serviços nos seus municípios. 70% dos coordenadores que conhecem a Lei Estadual 14.101 e a Lei Ministerial 11.350 de 5 de outubro 2006, mas que compactuam com esses gestores, alegam que os gestores municipais são autônomos. Alguns técnicos do estado que tem conhecimento das irregularidades que acontecem nos municípios em relação aos trabalhadores Agentes comunitários de Saúde não tomam posicionamento nenhum dentro das Leis Ministeriais e Estadual. Só se posicionam quando é para punir o trabalhador Agente Comunitário de Saúde.
II – Os assédios morais sofridos por quase 40% dos trabalhadores Agentes Comunitários de Saúde por parte de alguns Secretários de Saúde, coordenações municipais da PACS e enfermeiros da equipe Saúde da Família.
III – A questão da demarcação de áreas de atuação do Agente Comunitário de Saúde e o número de pessoas assistidas por estes profissionais ( a Portaria 648/GM de 28 de março de 2006 e a Lei Ministerial 11.350 5 de outubro de 2006, determina que na comunidade de atuação deve ter 150 famílias ou 750 pessoas ). Temos em alguns municípios Agentes Comunitários de Saúde acompanhando quase 400 famílias.

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